Balanço Socioambiental e Créditos Ambientais na Agricultura Sustentável

O balanço socioambiental (BSA) é um instrumento proposto pelo Conselho Federal de Contabilidade, através da norma Nº 1.003/04 – que institui a NBC T15 (Norma Brasileira de Contabilidade) – Informações de Natureza Social e Ambiental. Desde 2006, esta norma recomenda a padronização na demonstração das ações de responsabilidade socioambiental de empreendimentos, que desejam atingir seus stakeholders (clientes e público alvo) de forma estratégica e abrangente.

Entende-se como informações socioambientais:

  • a geração e a distribuição de riqueza,
  • os recursos humanos,
  • a interação da entidade com o ambiente externo,
  • a interação com o meio ambiente

Vale ressaltar que as informações presentes no balanço socioambiental podem ser de natureza qualitativa, monetária ou física e não necessariamente apenas contábil.

Através da elaboração do BSA e de sua publicação de forma transparente (disclosure), a entidade fica apta a receber o Atestado de Sustentabilidade, logo no primeiro ano, e posteriormente, nos anos subsequentes, pode obter a Certificação de Responsabilidade Socioambiental – RSA, de acordo com os resultados de auditorias de terceira parte que consideram os parâmetros e critérios exigidos pela ISO 26000, NBR1600 e pela NBC T15. Saiba mais sobre a certificação RSA em: http://ifbonillo.org.br/certificacao-rsa/

O BSA pode ser considerado uma espécie de base comum e uma ferramenta precursora para alcançar múltiplas certificações de sustentabilidade, como por exemplo, Fair Trade, Global Reporting Initiative (GRI), B Corp, entre outras, além de ser um instrumento de transparência e confiabilidade. Veja um esquema que ilustra bem isso a seguir:

Créditos ambientais e seus benefícios na agricultura sustentável

Afunilando para as características ambientais trazidas no BSA, que são mais objetivas e calculáveis, é possível a partir da identificação de todos os impactos de uma organização, ambicionar muito mais que o apontamento, mitigações ou neutralizações destes aspectos, mas também a transformação dos passivos em créditos ambientais, podendo a partir do valor excedente positivo, alimentar o mercado sustentável, potencializando a redução das mudanças climáticas e gerando valor para a instituição.

Neste sentido, o crédito ambiental é a medida comprovada de toda redução da degradação do meio ambiente, como por exemplo, a quantidade em metros cúbicos de poluente não lançados em curso d’água, volume e/ou peso de embalagem retornada a partir da logística reversa e com destinação final ambientalmente adequada, devolução correta das embalagens vazias de defensivos agrícolas, a melhoria da qualidade do solo e da água, a quantidade de CO2 sequestrado da atmosfera, entre outros. O conceito de créditos ambientais é derivado do crédito de carbono, porém é mais abrangente.

Recentemente no Brasil, o mercado regulado de carbono está ganhando forças. Foi publicado em maio deste ano o Decreto 11075/2022, que regulamenta o mercado nacional de carbono e estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas. Sem dúvidas, o mercado de créditos ambientais também será impulsionado por esta legislação. Consulte o Decreto 11075/2022 aqui.

No que tange o mercado de crédito ambiental, em específico, o que já ocorre no Brasil de forma normatizada pela lei 14.119/2021 – Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), é a possibilidade de remuneração para um provedor de serviços ambientais, que pode ser realizada pelo poder público ou/e por uma organização da sociedade civil ou agente privado, de âmbito nacional ou internacional, que deseja fomentar as iniciativas ambientalmente responsáveis. A lei, através do Art. 6º e § 1º, potencializa os ganhos para o provisor de ações sustentáveis, uma vez que este pode receber recursos financeiros pela mesma contribuição ambiental duas vezes, uma através do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) e outra através da comercialização no mercado de crédito ambiental, por exemplo. Consulte aqui a Lei 14.119/2021.

Importante ressaltar ainda que, toda a negociação desses créditos passa a ser possível e seguro, a partir da publicação da Lei 12.187/2009 – Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC que estabelece a natureza jurídica a este produto, que passa a possuir valores mobiliários, negociáveis nas bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado. Desta forma, os créditos passam a ser ativos contábeis, tangíveis e comercializáveis, que podem ser calculados e apresentados através do Balanço Socioambiental (BSA). Consulte aqui a Lei 12.187/2009.

Em agriculturas perenes, conservacionistas, regenerativas e/ou que possuem ações sustentáveis, estes créditos já são reais, porém poucos explorados. Temos exemplo, levantados por estudos fidedignos já realizados na cultura do café, que nos mostram que a cultura sul mineira é carbono negativo. Dados estes, apresentados pelo relatório sobre as emissões de GEE da cafeicultura brasileira, através do “Projeto Carbono”, encabeçado pelo Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé), com participação ativa do Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora), nos revelou que a cafeicultura do Brasil, mais especificamente a mineira, sequestra mais carbono, do que emite, apresentando créditos no balanço final.

Diversas soluções já conhecidas e praticadas pela agricultura brasileira são capazes de contribuir para a descarbonização e portanto, gerar créditos ambientais, como por exemplo a Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), Sistemas Agroflorestais (SAFs), Sistema Plantio Direto (SPD), Fixação Biológica de Nitrogênio (FBN), Fungos Micorrízicos Arbusculares (FMA), geração de biomassa, substituição dos insumos agrícolas químicos, entre outras inúmeras atividade sustentáveis que são efetivamente eficientes e geram alta produtividade nas culturas agrícolas.

Além das práticas ambientais descarbonizantes e geradoras de créditos, outras ações também podem contribuir para esse balanço positivo, como investimento em educação ambiental para a comunidade local, reflorestamento, contribuição em projetos ambientais, etc.

Por fim, verifica-se uma lacuna pouco explorada na agricultura sul mineira, que apresenta um altíssimo potencial de expansão. Então atenção agricultor! Conte com o Instituto Fernando Bonillo de Pesquisa e Conservação – IFB e com seus profissionais altamente capacitados. Realize seu balanço socioambiental e garanta créditos ambientais, você estará contribuindo para um planeta mais sustentável e acima de tudo potencializará seu negócio perante os seus stakeholders.

O IFB, como instituição de terceiro setor devidamente regulamentada, está apto a contribuir com a elaboração do BSA e ainda permitir que o valor investido em ações socioambientais seja abatido no imposto de renda de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, através do mecanismo de renúncia fiscal, ficando tal investimento ainda mais atrativo e economicamente viável. Saiba mais em: http://ifbonillo.org.br/renuncia-fiscal/

Saiba mais sobre a certificação de responsabilidade socioambiental: http://ifbonillo.org.br/certificacao-rsa/

Confira o seminário sobre agricultura sustentável que aconteceu em Poços de Caldas.

Texto escrito por Gabriela Azevedo Rocha, bióloga, diretora técnica do IFB e doutoranda em Ciências Ambientais pela UNIFAL. Este texto foi baseado nas pesquisas elaboradas pela autora para composição de seu projeto de doutorado.

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