Conheça a nova DN COPAM 217/2017

 

A Deliberação Normativa COPAM 74/2004 foi revogada!

No dia 08 de dezembro de 2017, o Diário Oficial de Minas Gerais publicou a revogação da Deliberação Normativa COPAM 74 de 2004, que estabelecia formas de classificação de empreendimentos e de atividades modificadoras do Meio Ambiente, a fim de atualizar e obter avanços no licenciamento ambiental em MG. Além disso, outras 50 Deliberações também foram revogadas.

 

A Nova DN COPAM 217 de 2017

A nova DN publicada, a Deliberação Normativa COPAM 217 de 06 de Dezembro de 2017, estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais.

Dessa forma, esses empreendimentos e atividades em classes, vão se enquadrar conforme o cruzamento do potencial poluidor e do porte em matriz de conjugação constante da norma.

Além disso, a nova DN COPAM também estabelece que as modalidades de licenciamento serão determinadas através da conjugação da classe dos empreendimentos e critérios locacionais.

O que isso implica?
Espera-se que DN COPAM 217 reduza os problemas nos procedimentos ambientais na SEMAD, sem comprometer o rigor técnico.

Outro benefício será a melhoria na gestão ambiental das atividades, pois a nova DN é mais equilibrada e diminuirá as distorções equacionadas da DN 74.

Isso garantirá maior segurança jurídica e facilitará o procedimento de licenciamento ambiental tanto para o empreendedor quanto para o consultor ambiental.

Quando e para quem começará a valer a DN 217?
Uma relevante informação é para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor da nova norma, que de acordo com a DN COPAM 218 de fevereiro de 2018, delibera que a DN 217 valerá a partir de 06 de março de 2018.

As disposições pertinentes à nova classificação incidirão somente, quando houver a renovação das licenças. E as orientações para formalização de processo de regularização que foram emitidas antes da entrada em vigor da nova norma e referentes a empreendimentos onde a classe tenha sido alterada, deverão ser reemitidas com as orientações pertinentes à nova classificação.

Os consultores ambientais serão peça-chave para concretizar os novos procedimentos, considerado um grande avanço para a legislação ambiental mineira, pois com a clareza esperada pelo Governo a respeito dessas novas regras, a tramitação dos licenciamentos será feita de maneira mais ágil por esses profissionais que lidam diretamente com os órgãos ambientais.

 

Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017

Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012 e os incisos I e III do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, DELIBERA:

CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I – Do enquadramento das atividades e empreendimentos

Art. 1º – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.

Parágrafo único – O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.

Art. 2º – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes 1 a 6.

Art. 3º – O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos será considerado como pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme estabelecido na Tabela 1 do Anexo Único desta Deliberação Normativa, por meio das variáveis ambientais de ar, água e solo.

Art. 4º – O porte é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada atividade ou empreendimento, conforme as listagens de atividade constantes no Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Art. 5º – O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte dispostas na Tabela 2 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Parágrafo único – Os empreendimentos que busquem a regularização concomitante de duas ou mais atividades constantes da Listagem de Atividades no Anexo Único desta Deliberação Normativa serão regularizados considerando-se o enquadramento da atividade de maior classe.

Art. 6º – As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo Único desta Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações.

§1º – Os critérios locacionais de enquadramento referem-se à relevância e à sensibilidade dos componentes ambientais que os caracterizam, sendo-lhes atribuídos pesos 01 (um) ou 02 (dois), conforme Tabela 4 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

§2º – O peso 0 (zero) será atribuído à atividade ou empreendimento que não se enquadrar em nenhum dos critérios locacionais previstos na Tabela 4 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

§3º – Na ocorrência de interferência da atividade ou empreendimento em mais de um critério locacional, deverá ser considerado aquele de maior peso.

§4º – Os fatores de restrição ou vedação previstos na Tabela 5 do Anexo Único desta Deliberação Normativa não conferem peso para fins de enquadramento dos empreendimentos, devendo ser considerados na abordagem dos estudos ambientais a serem apresentados, sem prejuízo de outros fatores estabelecidos em normas específicas.

§5º – Para fins de planejamento do empreendimento ou atividade, bem como verificação de incidência de critérios locacionais e fatores de restrição ou vedação, o empreendedor poderá acessar o sistema informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema – IDE-Sisema, na qual se encontram disponíveis os dados georreferenciados relativos aos critérios e fatores constantes das Tabelas 4 e 5 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Art. 7º – Para aplicação da presente Deliberação Normativa, deverão ser observadas as definições de termos técnicos e jurídicos utilizados no item 06 no Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Art. 8º – Constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;

II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças;

III – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.

§1º – Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:

I – análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;

II – análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2.

§2º – Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em LAC2, quando necessária a emissão de LP antes das demais fases de licenciamento.

§3º – A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.

§4º – Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:

I – em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/Cadastro; ou

II – análise, em um a única fase do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/RAS.

§5º – O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.

§6º – Para os empreendimentos já licenciados, exceto os casos previstos no parágrafo único do art. 11, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador de tais ampliações e poderão se regularizar por LAC1, a critério do órgão ambiental.

Art. 9º – O licenciamento será feito de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento.

§1º – Caso a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§2º – Os critérios locacionais de enquadramento, bem como os fatores de restrição e vedação, incidirão quando da regularização corretiva do empreendimento.

Art. 10 – Ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou não relacionados na Listagem de Atividades do Anexo Único desta Deliberação Normativa.

Parágrafo único – A dispensa prevista do caput não exime o empreendedor do dever de:

I – obter junto aos órgãos competentes os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;

II – implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e

III – obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.

Art. 11 – Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.

Parágrafo único – Para os empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificado – LAS, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.

Art. 12 – Ficam dispensadas do processo de renovação de licença de operação as seguintes atividades constantes nas Listagens do Anexo Único desta Deliberação Normativa:

I – E-01 Infraestrutura de transporte;

II – E-02-03-8 Linhas de transmissão de energia elétrica;

III – E-03-01-8 Barragem de saneamento ou perenização;

Iv – E-05-01-1 Barragens ou bacias de amortecimento de cheias;

v – E-05-02-9 Diques de contenção de cheias de corpo d’água;

VI – E-03-02-6 Canalização e/ou retificação de curso d’água;

vII – E-04 Parcelamento do solo;

vIII – E-05-04-5 Transposição de águas entre bacias;

Ix – E-03-05-0 Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;

x – E-05-06-0 Parques cemitérios;

xI – G-05 Infraestrutura de irrigação.

Parágrafo único – A dispensa de renovação de licença não exime o empreendedor quanto à manutenção das obrigações de controle ambiental do empreendimento, durante sua operação.

Seção II – Da formalização do processo de regularização ambiental

Art. 13 – Deverá ser realizada caracterização do empreendimento por meio do preenchimento de formulário próprio, exigível para qualquer processo de regularização ambiental e de inteira responsabilidade do empreendedor.

Art. 14 – A orientação para formalização do processo de regularização ambiental será emitida pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, com base nas informações prestadas na caracterização do empreendimento.

Parágrafo único – A orientação a que se refere o caput será emitida pelo órgão ambiental estadual e informará a classe de enquadramento da atividade ou empreendimento, a modalidade de regularização ambiental a ser requerida, bem como a documentação necessária.

Art. 15 – Para a formalização de processo de regularização ambiental deverão ser apresentados todos os documentos, projetos e estudos exigidos pelo órgão ambiental estadual.

Parágrafo único – O processo de LAS somente poderá ser formalizado após obtenção pelo empreendedor das autorizações para intervenções ambientais ou em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos de posse do LAS.

Art. 16 – A autorização para utilização de recurso hídrico, bem como a autorização para intervenção ambiental, quando necessárias, deverão ser requeridas no processo de licenciamento ambiental, previamente à instalação do empreendimento ou atividade.

§1º – Nos casos em que não for necessária a utilização de recurso hídrico para a instalação do empreendimento ou atividade, sua autorização deverá ser requerida previamente à operação, não estando o empreendedor dispensado de prestar tal informação nas fases anteriores, para análise pelo órgão ambiental.

§2º – As solicitações para as intervenções ambientais serão analisadas nos autos do procedimento de licenciamento ambiental e, quando deferidas, constarão do certificado de licença ambiental, ressalvadas aquelas que se referem a processos instruídos com LAS.

§3º – Indeferido ou arquivado o requerimento de licença ambiental, as intervenções ambientais terão o mesmo tratamento e os requerimentos de outorga em análise, cuja finalidade de uso esteja diretamente relacionada à atividade objeto do licenciamento, serão indeferidos.

§4º – Não se aplica o disposto no caput aos processos de LAS, nos termos do art. 15 desta Deliberação Normativa.

Seção III – Dos Estudos Ambientais

Art. 17 – O órgão ambiental estadual responsável pelo licenciamento estabelecerá os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença das atividades listadas no Anexo Único desta Deliberação Normativa, observadas as especificidades da atividade, sem prejuízo das demais normas vigentes.

 

Clique aqui para ler a DN COPAM 217/2017 na íntegra.

 

Fonte: Instituto G4

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